RAMO
Denominação dada às subdivisões do seguro, oriundas diretamente dos diversos grupos. São os seguintes os ramos operados no Brasil: Acidentes Pessoais, Aeronáuticos, Animais, Automóveis, Cascos, Crédito (Interno e Externo), DPEM, DPVAT, Fiança Locatícia, Fidelidade, Garantia, Global de Bancos, Habitacional (do SFH e fora do SFH), Incêndio, Lucros Cessantes, Penhor Rural, Responsabilidade Civil, Riscos Diversos, Riscos de Engenharia, Riscos de Petróleo, Riscos Nucleares, Roubo, Rural, Satélites, Saúde, Transportes (Nacionais e Internacionais), Tumultos, Turísticos, Vida e Vidros.
RAMOS ELEMENTARES
São assim chamados os ramos que têm por finalidade a garantia de perdas,
danos ou responsabilidades sobre objetos ou pessoas (acidentes pessoais,
inclusive), excluída desta classificação o ramo Vida. O decreto-lei nº
73, de 21.11.66, mudou a antiga classificação que dividia os seguros em
dois blocos: Ramos Elementares e Ramo Vida. Atualmente (decreto nº 61.589,
de 23.10.67) os ramos são grupados em três blocos, a saber: Ramos Elementares,
Ramo Vida e Ramo Saúde.
RATEIO
É a cláusula do seguro de Ramos Elementares que obriga o
segurador, em caso de sinistro, a pagar o prejuízo, de maneira
proporcional ao valor real dos bens
RECUPERAÇÃO
É o ato pelo qual o segurador, depois de pagar a indenização devida ao segurado, cobra do ressegurador a parte correspondente ao resseguro realizado.
REEMBOLSO
Restituição do dinheiro desembolsado. Indenização de despesas com liquidação
de sinistro, socorro, salvamento e outros procedimentos destinados a minorar
os efeitos de um sinistro. Em alguns tipos de seguro a forma de reembolso
pode ser utilizada, como nos seguros Vida, Acidentes Pessoais e Saúde.
REGISTRO GERAL DE APÓLICES
Livro onde são inscritas as apólices emitidas pelas sociedades
seguradoras.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
É o exame, na ocorrência de um sinistro, das causas e circunstância para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
REINTEGRAÇÃO
Restabelecimento da importância segurada, após o sinistro e o pagamento de uma indenização. Esta reintegração é prevista em alguns ramos de seguro.
RENDA
É cada uma das parcelas da importância segurada devida pelo segurador ao beneficiário e que pode ser liquidada anual, semestral, trimestral ou mensalmente. Pode ser temporária ou vitalícia.
RENOVAÇÃO
É o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, geralmente por meio da emissão de nova apólice, novo bilhete ou endosso na apólice, nas mesmas condições, que neste último caso sempre que tenha havido mutações no objeto do seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro.
RENÚNCIA A SUB-ROGAÇÃO (Hold harmless agreement)
Acordo que estabelece que uma pessoa ou organização não
responsabilizará uma outra por reclamações.
REPARAÇÃO
É a cláusula que faculta ao segurador, em caso de sinistro, indenizar,
mediante reparação, reconstrução ou reposição do objeto segurado, em lugar
de pagamento em dinheiro.
RESERVA DE RISCO NÃO EXPIRADOS (Unearned premium reserve)
É uma reserva legal que reflete o montante em dinheiro que a companhias
de seguros teria que devolver se todos os
segurados cancelassem imediatamente todos os seus seguros.
RESERVA DE SINISTROS (Loss reserve)
É a melhor estimativa atual, feita pela companhia de seguros, do
valor monetário total que será pago no futuro por um sinistro
que já tenha ocorrido.
RESERVA DE SINISTROS OCORRIDOS E NÃO AVISADOS (Income
but not reported)
É a importância retirada dos prêmios pagos, que se
capitaliza para a cobertura de sinistros ocorridos, mas não avisados
às Seguradoras.
RESERVA MATEMÁTICA
É a importância retirada dos prêmios pagos, que se
capitaliza para a cobertura dos riscos que faltam ocorrer.
RESERVA TÉCNICA
Termo utilizado para definir valores matematicamente calculados pelo
segurador, com base nos prêmios recebidos dos
segurados, para garantia dos pagamentos eventuais dos riscos assumidos
e não expirados; ex.: Reserva de Sinistros a Liquidar.
RESCISÃO
É o rompimento do contrato do seguro, ou do resseguro, antes do seu
término de vigência. No Brasil é legalmente vedada a inscrição nas apólices
de cláusulas que permitam rescisão unilateral dos contratos de seguro
ou, por qualquer modo, subtraiam sua eficácia e validade além das situações
previstas em lei.
RESPONSABILIDADE
Termo empregado muitas vezes, inclusive na própria regulamentação das
operações de seguros, para designar a importância segurada, ou ressegurada.
O valor máximo de responsabilidade que a seguradora poderá reter, em
cada risco isolado, segundo a legislação brasileira, é de 3% (três por
cento) do seu Ativo Líquido.
RESPONSABILIDADE CIVIL
É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder pelo dano que
causar a outrem. A responsabilidade civil pode provir de ação praticada
pelo próprio indivíduo ou por pessoas sob sua dependência.
RESSARCIMENTO
É o reembolso dos prejuízos suportados pelo segurador ao indenizar dano
causado por terceiro.
RESSEGURADOR
É a pessoa jurídica, seguradora e/ ou resseguradora
que aceita, em resseguro, a totalidade ou parte das responsabilidades
repassadas pela seguradora direta, ou por outros resseguradores, recebendo
esta última operação o nome de retrocessão.
RESSEGURO
Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade
na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro
segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido. O resseguro
é um tipo de pulverização em que o segurador transfere a outrem, total
ou parcialmente, o risco assumido, sendo, em resumo, um seguro do seguro.
No Brasil essa operação só pode ser feita com o IRB. O ressegurador
tanto pode conceder comissões à seguradora cedente, ou retrocedente,
acompanhando o padrão tarifário original, como utilizar tarifas próprias,
geralmente inferiores àquelas, nos casos de resseguros proporcionais.
No que concerne aos resseguros não proporcionais, em que se desconsidera
o exposto ao risco de forma isolada, computando-se carteiras ou sinistralidade
global, as bases tarifárias são ajustadas por processos diferentes dos
utilizados no resseguro proporcional. A principal função do ressegurador
é, por conseguinte, a de promover a estabilidade das carteiras das cedentes
ou retrocedentes.
RESSEGURO CATÁSTROFE (Catastrophe Reinsurance)
É uma forma de resseguro de excesso de danos que, sujeito a um
limite específico, indeniza a companhia cedente em excesso a
uma retenção fixada, em relação ao acúmulo
de sinistros resultantes de uma ocorrência catastrófica,
ou série de ocorrências, decorrentes de um evento. Os contratos
cobrindo catástrofes também podem ser subscritos em bases
agregadas, sob as quais a proteção é dada para
sinistros acima de um determinado valor, por cada perda em excesso a
um segundo valor agregado, por todos os sinistros em todas catástrofes
que ocorrerem durante um período de tempo (normalmente um ano).
RESSEGURO DE EXCESSO DE DANOS (Excess of Loss)
Uma forma de resseguro que, sujeito a um limite fixado, indeniza a companhia
cedente pelo montante do sinistro em excesso a uma determinada retenção.
O resseguro de excesso de danos compreende vários tipos de resseguro,
tais como o resseguro catástrofe, o resseguro por risco, resseguro
por evento ou ocorrência e resseguro excesso de danos no agregado.
RESSEGURO FACULTATIVO (Facultative Reinsurance)
Resseguro de riscos individuais para a oferta e aceitação
no qual o ressegurador detém a "faculdade" de aceitar
ou recusar cada risco oferecido pela companhia cedente.
RESSEGURO PROPORCIONAL
Um termo genérico para descrever todas as formas de resseguro
quota-parte e excedente de responsabilidade, nas quais o ressegurador
divide uma parcela proporcional de sinistros e prêmios com a companhia
cedente.
RETENÇÃO
É o valor básico da retenção, que a companhia
de seguros deve adotar em cada ramo ou modalidade que operar, fixado
pela ciência atuarial.
RETROCESSÃO
Operação realizada pelo ressegurador que consiste na cessão
de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros resseguradores.
RISCO
É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes
contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa
de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. É comum a
palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita
ao risco.
RISCO NÃO COBERTO
É o risco que o contrato retira da responsabilidade do segurador.
RISCO NORMAL
É aquele que apresenta um perfil de risco julgado padrão em face dos
eventos que se pretende cobrir.